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Paulo Corrêa - Advocacia|Família e Sucessões|Inventário Judicial e Extrajudicial|Inventário diretamente em cartório é possível e mais prático, veja como
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Inventário diretamente em cartório é possível e mais prático, veja como

Inventário diretamente em cartório é possível e mais prático, veja como

Para realizar o inventário em um cartório, ou seja, inventário extrajudicial é necessário seguir rigorosamente alguns requisitos. Caso contrário, o procedimento só poderá ser feito judicialmente. A escritura desse tipo de inventário é independente de homologação judicial. Vejamos a seguir as obrigações para o procedimento de forma extrajudicial:

  1. Todos os herdeiros devem ser maiores de idade ou emancipados e capazes.
  2. Os herdeiros devem concordar quanto à partilha dos bens.
  3. Não deve haver testamento.
  4. A escritura deve contar com a participação de um advogado.

Além disso, para iniciar o processo de inventário no cartório, é necessário escolher um Cartório de Notas. Esse cartório não precisa estar exatamente próximo ao domicílio das partes, do local onde está situado o bem ou do local do falecimento da pessoa que deixou a herança. É obrigatória a contratação de um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. No caso de inventário no cartório, é comum apenas um advogado cuidando da causa de todos os interessados, já que todas as partes devem estar de acordo. A família também deve escolher e nomear um inventariante, que será responsável por administrar os bens do espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido). O inventariante terá a responsabilidade de cuidar do processo e pagar os gastos relacionados ao inventário. Vale ressaltar que a abertura de um inventário e partilha de bens deve ocorrer em até 60 dias a contar do falecimento, sob pena de cobrança de multa fiscal.

Para a realização do inventário no cartório, é importante reunir os seguintes documentos:

  • Certidão de óbito.
  • Certidão de casamento (se aplicável).
  • Escritura pública de união estável (se aplicável).
  • Certidão de divórcio ou separação (se aplicável).
  • Certidão de nascimento (se o falecido era solteiro).
  • Certidão de negativa de débitos com a União, o Estado ou município.
  • Comprovante de residência.
  • Identidade e CPF.

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