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Paulo Corrêa - Advocacia|Direitos Trabalhistas|Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS
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Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi estabelecido para salvaguardar os trabalhadores que são demitidos sem uma razão válida, através da criação de uma conta associada ao seu contrato de trabalho. A cada mês, os empregadores fazem um depósito correspondente a 8% do salário de cada empregado em contas abertas na CAIXA.

Quem tem direito ao FGTS

Todos os trabalhadores brasileiros que possuem um contrato de trabalho formal, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluindo trabalhadores domésticos, rurais, temporários, intermitentes, avulsos, safreiros (trabalhadores rurais que são empregados apenas durante a colheita) e atletas profissionais, são elegíveis para o FGTS. Além disso, um diretor que não seja um empregado pode ser incluído no sistema do FGTS, se o empregador assim decidir.

O FGTS é formado pela soma desses depósitos mensais, e os fundos são de propriedade dos empregados, que em certas circunstâncias, podem acessar o total acumulado em suas contas.

Os depósitos no FGTS devem ser feitos até o sétimo dia do mês seguinte ao mês de referência do salário. Se o sétimo dia não for um dia útil, o depósito deve ser feito no último dia útil antes da data originalmente prevista.

O empregado pode acompanhar os depósitos através do site https://www.fgts.gov.br/Pages/sou-trabalhador/outros-servicos-sub-extrato.aspx

Consequências caso o empregador não faça os depósitos do FGTS

Se o empregador não fizer os depósitos mensais, estará sujeito às penalidades estabelecidas no artigo 22 da Lei 8.036 de 11/05/1990, que são:

  1. a) Aplicação da Taxa Referencial (TR) sobre o valor correspondente, cobrada diariamente por atraso
  2. b) Juros de mora de 0,5% ao mês ou fração e multa, sobre o valor dos depósitos acrescidos da TR. A multa é aplicada da seguinte forma:

I – 5% no mês de vencimento da obrigação

II – 10% a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.

Vale lembrar que, para o cálculo do débito com o FGTS, o percentual de 8% incidirá sobre o valor acrescido da TR até a data da respectiva operação.

Além dessas penalidades, o empregador também pode ser alvo de um pedido de demissão indireta (justa causa) por não cumprir os termos contratuais, conforme estabelecido no Artigo 483 da CLT.

Modalidade de Saque do FGTS

Entre as opções para você sacar o seu Fundo de Garantia estão previstas:

  1. Aposentadoria
  2. Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional
  3. Saque-aniversário
  4. Desastre natural (Saque Calamidade)
  5. Demissão, sem justa causa, pelo empregador
  6. Término do contrato por prazo determinado
  7. Doenças Graves
  8. Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato
  9. Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior
  10. Rescisão por acordo entre trabalhador e empregador
  11. Suspensão do Trabalho Avulso
  12. Falecimento do trabalhador
  13. Idade igual ou superior a 70 anos
  14. Aquisição de Órtese e Prótese
  15. Três anos fora do regime do FGTS para os contratos de trabalho extintos a partir de 14/07/1990
  16. Conta vinculada por três anos sem depósitos de FGTS para os contratos de trabalho extintos até 13/07/1990
  17. Mudança de regime jurídico
  18. Saque residual – conta com saldo inferior a R$ 80,00
  19. Outros

A possibilidade do Saque Calamidade em decorrência do desastre Natural no Rio Grande Do Sul

A modalidade de Saque Calamidade do FGTS permite que o empregado retire o saldo de sua conta do FGTS em situações de necessidade pessoal, urgência e gravidade resultantes de um desastre natural que afetou sua casa. A liberação do valor ocorre apenas quando a emergência ou o estado de calamidade pública é oficialmente declarado por decreto do governo do Distrito Federal, Município ou Estado e publicado dentro de um prazo máximo de 30 dias a partir do primeiro dia útil após o desastre natural, desde que este seja reconhecido como tal por meio de uma portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional. Para efeitos de retirada, um desastre natural é considerado.

  • Enchentes ou inundações graduais;
  • Enxurradas ou inundações bruscas;
  • Alagamentos;
  • Inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar;
  • Precipitações de granizos;
  • Vendavais ou tempestades;
  • Vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais;
  • Vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais;
  • Tornados e trombas d’água;
  • Desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades residenciais.

O montante que pode ser retirado corresponde ao saldo existente na conta do FGTS no momento do pedido, mas é limitado a um valor máximo de R$ 6.220,00 (seis mil, duzentos e vinte reais) para cada incidente classificado como desastre natural. No entanto, é importante notar que deve haver um intervalo mínimo de doze meses entre um saque e outro.

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