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Paulo Corrêa - Advocacia|Direitos Trabalhistas|Saiba quais são os tipos de Rescisão do Contrato de Trabalho
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Saiba quais são os tipos de Rescisão do Contrato de Trabalho

Saiba quais são os tipos de Rescisão do Contrato de Trabalho

O encerramento de um contrato de trabalho, que sinaliza o término da relação empregatícia entre um empregador e um empregado, é conhecida como rescisão de contrato. Este término pode ser iniciado tanto pelo empregador quanto pelo empregado, e pode ocorrer de forma combinada ou de forma mais turbulenta, ou seja, litigiosa.

Se a rescisão for iniciada pelo empregador, ela é denominada demissão. A demissão pode ocorrer com ou sem justa causa. Por outro lado, se a rescisão for iniciada pelo empregado, ela é chamada de pedido de demissão. O pedido de demissão pode ser feito a qualquer momento pelo empregado, mas ele deve cumprir um período de aviso prévio. De acordo com o artigo 477 da CLT, as condições variam dependendo do tipo de rescisão contratual.

Portanto, é importante compreender os diferentes tipos de demissão que existem.
Veja abaixo mais detalhes sobre cada tipo de rescisão:

Demissão por justa causa

Isso ocorre quando um funcionário viola algum regulamento ou regra da empresa e/ou não cumpre alguma cláusula do contrato. Exemplos comuns que levam à demissão por justa causa incluem: indisciplina, assédio moral e sexual, divulgação de informações confidenciais da empresa, entre outros.

O trabalhador PERDE diversos direitos, como exemplo:

  • Seguro-desemprego;
  • Aviso-prévio;
  • Terço constitucional de férias;
  • 13º salário proporcional;
  • Saque do FGTS;
  • Multa de 40% sobre o FGTS

Demissão sem justa causa

Isso acontece quando a empresa opta por demitir um funcionário sem uma razão considerada justa, que não esteja prevista em lei, também conhecida como demissão unilateral. Alguns motivos comuns incluem, entre outros, redução de custos ou insatisfação com o desempenho do funcionário.

São direitos do trabalhador, nesse caso:

  • saldo de salário dos dias trabalhados;
  • aviso prévio indenizado;
  • aviso prévio indenizado proporcional;
  • férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
  • décimo terceiro proporcional;
  • multa de 40% referente ao FGTS;
  • seguro-desemprego;
  • saque do saldo do FGTS.
  • Benefícios adicionais (horas extras, comissões e etc);

Pedido de demissão

Isso acontece quando o empregado solicita o término do contrato de trabalho por uma variedade de razões, como ter recebido uma oferta de emprego mais atraente ou simplesmente por não estar mais contente com sua posição de trabalho atual.

São direitos do trabalhador, nesse caso:

  • Saldo de salário;
  • Aviso prévio (indenizado, trabalhado ou reduzido);
  • Férias vencidas e proporcionais;
  • 13º salário proporcional;
  • Benefícios adicionais (horas extras, comissões e etc);

Demissão consensual

Este tipo de término de contrato ocorre quando a empresa e o funcionário decidem conjuntamente encerrar o contrato de trabalho.
Com a Reforma Trabalhista, visando tornar as relações de trabalho mais flexíveis, essa forma de rescisão passou a ser legalmente reconhecida, especificamente no artigo 484 e no 484-A da CLT.

São direitos do trabalhador, nesse caso:

  • Metade do aviso prévio – se for indenizado;
  • Metade da multa sobre o FGTS;
  • Saque de até 80% do FGTS;
  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas e proporcionais + 1/3;
  • 13º salário proporcional;

Rescisão indireta

A rescisão indireta ocorre quando o empregador comete uma infração grave que torna insustentável a continuação da relação de trabalho. É semelhante a uma demissão por justa causa do empregado.
Alguns exemplos incluem: quando a empresa deixa de pagar o salário por mais de três meses, não realiza o depósito do FGTS, pratica assédio moral, entre outros.
Este tipo de rescisão ocorre em circunstâncias muito específicas e o empregado precisa comprovar, através de registros como documentos e testemunhas, que a empresa cometeu essas infrações.

São direitos do trabalhador, nesse caso:

  • saldo de salário dos dias trabalhados;
  • aviso prévio indenizado;
  • aviso prévio indenizado proporcional;
  • férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
  • décimo terceiro proporcional;
  • multa de 40% referente ao FGTS;
  • seguro-desemprego;
  • saque do saldo do FGTS.
  • Benefícios adicionais (horas extras, comissões e etc);

Fique atento ao prazo!

Conforme estabelecido no artigo 477 da CLT, a empresa possui um prazo de 10 dias corridos para efetuar o pagamento da rescisão. Se a empresa não efetuar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo estipulado e não registrar a dispensa na carteira de trabalho, ela estará sujeita à multa prevista no artigo 477 da CLT. Esta multa é aplicada devido ao atraso no pagamento das verbas rescisórias. Normalmente, o valor da multa corresponde a um salário do funcionário.

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