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Paulo Corrêa - Advocacia|Direito Civil|Família e Sucessões|Tutela e Curatela|Saiba as diferenças entre Tutela e Curatela previstas no Código Civil
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Saiba as diferenças entre Tutela e Curatela previstas no Código Civil

Saiba as diferenças entre Tutela e Curatela previstas no Código Civil

A tutela e a curatela são instrumentos legais projetados para proteger indivíduos que não podem cuidar de si mesmos ou tomar decisões independentes.

A tutela é um mecanismo legal que visa proteger os interesses de menores de 18 anos quando os pais falecem ou perdem seus direitos parentais. Nesse caso, um tutor é designado para cuidar do menor, sendo responsável por sua educação, sustento, gestão de propriedades e outras responsabilidades.

Por outro lado, a curatela é destinada a proteger os interesses de adultos que, por várias razões, não têm a capacidade legal de expressar sua vontade. Essas razões serão elencadas mais à frente.

O que é Interdição Judicial?

interdição judicial é uma decisão da Justiça que declara um indivíduo incapaz em relação aos atos patrimoniais da própria vida civil, devido a alguma das condições previstas em lei. Essas interdições visam proteger a pessoa, seu patrimônio e sua qualidade de vida, mesmo quando sua capacidade está prejudicada. O objetivo não é prejudicar o indivíduo, mas sim protegê-lo.

O que é Curatela?

A curatela é uma forma prevista no código civil que se destina a proteger os interesses de adultos que, por várias razões, não têm a capacidade plena de realizar ações da vida civil, ou seja, de responder pelos próprios atos. Assim, por meio da curatela, designa-se alguém para cuidar dos interesses de outrem que não está em posição de administrá-los. Essa pessoa é chamada de curador.

Como funciona a Curatela?

O curador atua representando o indivíduo sob curatela, administrando seus bens e atendendo às suas necessidades. A base para a curatela é a incapacidade civil do indivíduo, enquanto a base jurídica é a necessidade de uma decisão judicial. As normas para a curatela, incluindo quem pode ser sujeito a ela e quem pode atuar como curador, são estabelecidas pelo Código Civil brasileiro.

O artigo 1767 do Código Civil Brasileiro foi atualizado pela Lei nº 13.146 de 2015, que estabelece a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Este artigo prevê as seguintes situações de interdição:

a) Indivíduos que, devido a uma condição transitória ou permanente, não conseguem expressar sua vontade: Este aspecto do artigo é bastante amplo, com o objetivo de eliminar o estigma de que pessoas com certas síndromes, como a Síndrome de Down, ou doenças como o Alzheimer, sejam automaticamente classificadas como incapazes. Além disso, em casos de incapacidade transitória, podem ser considerados aqueles que estão internados em UTI, mesmo que temporariamente, mas que não têm condições de expressar sua vontade na situação em que se encontram. A causa da incapacidade, nesses casos, dependerá de uma comprovação médica.

b) Ébrios habituais (alcoolistas) e dependentes de substâncias: É importante ressaltar que, nesses casos, o discernimento é reduzido e não se trata de uso ocasional de certas substâncias;

c) Pródigos: São aqueles que dissipam seu patrimônio de maneira a prejudicar seu próprio sustento. Trata-se de um comportamento desviante e a presença de um psicólogo é necessária para sua avaliação, não bastando apenas o volume de gastos para sua verificação. Nesse caso, a interdição pode ser parcial, ou seja, apenas para realizar negócios que envolvam o patrimônio da pessoa.

Vale ressaltar que esta lista é exaustiva, o que significa que a curatela só pode ser concedida se a situação se enquadrar em uma das hipóteses previstas em lei, não sendo possível solicitá-la em qualquer outra circunstância.

Direitos do curatelado

  • O curatelado mantém sua dignidade e direitos fundamentais.
  • O curador deve agir sempre no melhor interesse do curatelado.
  • O curatelado tem o direito de ser informado sobre as decisões tomadas pelo curador.
  • O curatelado pode contestar as ações do curador perante o juiz.
  • O curatelado tem o direito de ser ouvido em questões importantes que o afetem

Quem pode pedir a interdição?

De acordo com o artigo 747 do Código de Processo Civil, a interdição pode ser solicitada por:

  • o cônjuge ou companheiro;
  • parentes ou tutores;
  • o representante da instituição onde o potencial interditado está abrigado;
  • o Ministério Público. Essas partes têm o direito legal de solicitar a interdição se acreditarem que é do melhor interesse do indivíduo.

Quem pode ser o curador?

De acordo com a lei, o cônjuge ou companheiro é geralmente nomeado como curador do outro, a menos que estejam separados judicialmente ou de fato. Se não houver cônjuge ou companheiro, a preferência é dada ao pai ou à mãe. Na ausência dos pais, o descendente mais apto e mais próximo do indivíduo sob curatela será nomeado como curador. Se nenhuma dessas pessoas estiver disponível, cabe ao juiz escolher o curador (conforme o artigo 1.775 do Código Civil).

Vale ressaltar que não é necessário ter um vínculo de parentesco para assumir o papel de curador. Além disso, a ordem de preferência legal pode ser alterada em casos específicos, se isso for necessário para atender ao melhor interesse do indivíduo sob curatela.

Além disso, nos casos de pessoas com deficiência, o juiz pode estabelecer uma curatela compartilhada.

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